terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Grávida usou medicamentos, para soropositivos, sem necessidade durante dois meses.

DF é condenado a pagar R$ 20 mil a paciente com diagnóstico errado de HIV

O governo do Distrito Federal foi condenado a indenizar em R$ 20 mil uma grávida que recebeu equivocadamente um diagnóstico de HIV positivo. A decisão é do juiz da Sexta Vara da Fazenda Pública do DF, que considerou que o erro no resultado do exame causou danos morais à vítima. Ainda cabe recurso contra a decisão, tomada em primeira instância.

As informações contidas no processo apontam que o diagnóstico foi feito em fevereiro de 2001, quando a autora da ação iniciou o pré-natal. Segundo o Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), entre os exames realizados estava o de sangue, que deu positivo para o HIV – fato que a obrigou a fazer uso de medicamentos indicados para a doença.

Ainda de acordo com o TJ, somente dois meses depois a contraprova mostrou que a paciente não tinha a doença. O erro, segundo a vítima, causou-lhe dano moral por causa da angústia que sofreu durante os dois meses em que pensava ser portadora do vírus HIV. Ela também reclamou que o fato de tomar medicamentos enquanto estava grávida lhe causou graves danos morais.

À Justiça, o DF sustentou que não houve fundamentos para o reconhecimento de danos, sob os argumentos de que a paciente recebeu pronto atendimento médico. A explicação, no entanto, não convenceu o juiz, que alegou que o laudo precipitado de soro positivo causou danos à vítima.

“Entre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra subjetiva, pela ofensa física causada pelos medicamentos que teve que tomar e a angústia experimentada”, destacou o juiz, em sua sentença, acrescentando que o único causador do dano foi o resultado “errôneo” produzido pela rede pública de saúde do DF.

Fonte: Globo.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário

1-Este blog aceita comentários que sejam específicos, ou em diálogo com as postagens correspondentes, conteúdo fora do contexto da mensagem correspondente poderá não ser publicado.

2- São vedados comentários com conteúdo de pregação ou proselitismos de doutrinas específicas de igrejas cristãs, ou qualquer outra religião,salvo quando estes se referirem à crítica de uma postagem principal em concordância ou discordância da mesma, devidamente fundamentados.

3-Conforme art. 5º, IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

4-Todo conteúdo dos comentários será avaliado, sendo reservado o direito de não serem publicados, os comentários, caso seus fundamentos sejam ofensivos ou desrespeitem o direito dos homossexuais.